1. Regalias no âmbito da educação
Das quais se salienta:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de actividade operacional.
c) Aos bombeiros com pelo menos dois anos de serviço efectivo é concedida a faculdade de requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
d) Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo têm direito ao reembolso das propinas (no valor máximo correspondente a um Salário Mínimo Nacional, por ano lectivo) e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
De salientar que esta regalia abrange exclusivamente a frequência de licenciaturas, mestrados ou doutoramentos em estabelecimentos de ensino superior público (Universitário, Politécnico, Militar e Policial) ou seja, exclui-se estabelecimentos de ensino superior privado.
e) Os descendentes dos bombeiros voluntários com mais de 15 anos de serviço efectivo, apenas são reembolsados da taxa de inscrição pela frequência do ensino superior público.
f) Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele também gozam de regalias no âmbito da educação.
Cabe à entidade detentora instruir o processo de reembolso e remeter à ANPC.
2. Patrocínio judiciário
Os Bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
3. Pensão de preço de sangue
O Estado garante às famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no exercício da actividade de bombeiro ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública.
4. Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação
Os bombeiros profissionais e bem assim os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, estes - voluntários com pelo menos cinco anos de serviço e relativamente ao tempo de serviço na situação de actividade no quadro, sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações e dos regimes de segurança social, beneficiam de um aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação de 15%.
Essa percentagem de aumento não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.
Salienta-se que a base de incidência para o apuramento dessas contribuições difere consoante se trate de bombeiros voluntários com actividade profissional ou bombeiros voluntários sem actividade profissional.
Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil a certificação das condições da atribuição do aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
5. Bonificação de pensões
Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo têm direito a uma bonificação de pensão, no valor de 15%, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social.
6. Seguro Social Voluntário
Quem exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado à pelo menos 12 meses e que, por não desempenhar qualquer actividade profissional, não beneficie de protecção social nem se encontre em situação que determine o direito à protecção no desemprego, não seja pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social, é enquadrado no regime de seguro social voluntário.
O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário tem direito a:
a) Prestações de doenças profissionais; b) Pensão de invalidez; c) Pensão de velhice; d) Pensão de sobrevivência; e) Subsídio por morte.
A actividade prestada como bombeiro voluntário, beneficiando do Seguro Social Voluntário, considera-se equiparada a actividade profissional.
7. Assistência médica e medicamentosa
Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente de assistência médica e medicamentosa, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.
Essa assistência médica e medicamentosa abrange:
a) Especialidades médicas; b) Elementos auxiliares de diagnóstico; c) Encargos médico-cirúrgicos; d) Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar; e) Tratamentos termais; f) Próteses; g) Fisioterapia; h) Recuperação funcional.
8. Subsídios para despesas de recuperação
Nos casos de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, e por acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, e com o fim de custear despesas de recuperação são assegurados subsídios adequados, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, nos termos do respectivo regulamento.
São ainda beneficiários dos subsídios para despesas de recuperação, os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.
9. Seguro de acidentes pessoais
Os bombeiros profissionais e voluntários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais.
Das quais se salienta:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de actividade operacional.
c) Aos bombeiros com pelo menos dois anos de serviço efectivo é concedida a faculdade de requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
d) Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo têm direito ao reembolso das propinas (no valor máximo correspondente a um Salário Mínimo Nacional, por ano lectivo) e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
De salientar que esta regalia abrange exclusivamente a frequência de licenciaturas, mestrados ou doutoramentos em estabelecimentos de ensino superior público (Universitário, Politécnico, Militar e Policial) ou seja, exclui-se estabelecimentos de ensino superior privado.
e) Os descendentes dos bombeiros voluntários com mais de 15 anos de serviço efectivo, apenas são reembolsados da taxa de inscrição pela frequência do ensino superior público.
f) Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele também gozam de regalias no âmbito da educação.
Cabe à entidade detentora instruir o processo de reembolso e remeter à ANPC.
2. Patrocínio judiciário
Os Bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
3. Pensão de preço de sangue
O Estado garante às famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no exercício da actividade de bombeiro ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública.
4. Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação
Os bombeiros profissionais e bem assim os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, estes - voluntários com pelo menos cinco anos de serviço e relativamente ao tempo de serviço na situação de actividade no quadro, sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações e dos regimes de segurança social, beneficiam de um aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação de 15%.
Essa percentagem de aumento não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.
Salienta-se que a base de incidência para o apuramento dessas contribuições difere consoante se trate de bombeiros voluntários com actividade profissional ou bombeiros voluntários sem actividade profissional.
Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil a certificação das condições da atribuição do aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
5. Bonificação de pensões
Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo têm direito a uma bonificação de pensão, no valor de 15%, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social.
6. Seguro Social Voluntário
Quem exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado à pelo menos 12 meses e que, por não desempenhar qualquer actividade profissional, não beneficie de protecção social nem se encontre em situação que determine o direito à protecção no desemprego, não seja pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social, é enquadrado no regime de seguro social voluntário.
O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário tem direito a:
a) Prestações de doenças profissionais; b) Pensão de invalidez; c) Pensão de velhice; d) Pensão de sobrevivência; e) Subsídio por morte.
A actividade prestada como bombeiro voluntário, beneficiando do Seguro Social Voluntário, considera-se equiparada a actividade profissional.
7. Assistência médica e medicamentosa
Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente de assistência médica e medicamentosa, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.
Essa assistência médica e medicamentosa abrange:
a) Especialidades médicas; b) Elementos auxiliares de diagnóstico; c) Encargos médico-cirúrgicos; d) Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar; e) Tratamentos termais; f) Próteses; g) Fisioterapia; h) Recuperação funcional.
8. Subsídios para despesas de recuperação
Nos casos de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, e por acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, e com o fim de custear despesas de recuperação são assegurados subsídios adequados, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, nos termos do respectivo regulamento.
São ainda beneficiários dos subsídios para despesas de recuperação, os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.
9. Seguro de acidentes pessoais
Os bombeiros profissionais e voluntários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais.
então quando eu atingir a idade da reforma os anos que tenho de bombeiro voluntário támbem conton
ResponderEliminarSou bombeira voluntária, queria saber se os bombeiros ajudam a pagar as propinas da minha faculdade? se sim como? quanto e quando? que documentos apresentar?
ResponderEliminarnas questões médicas , não tenho direito ao cartão de bombeiro que eu posso utilizar para circulação livre dentro de um hospital?